DURANTE uma operação policial de rotina, autoridades egípcias detém em uma noite, no deserto do Saara, um comboio de 4 caminhões. Submetidos a uma vistoria, verifica-se que eles transportavam partes de peças e lajes de pedra com inscrições e hieróglifos, retirados do duplo templo de Kom Ombo e das pedreiras faraônicas de Silsila. Levados ao Cairo para interrogatório, os motoristas - 3 franceses e um sudanês, todos residentes no Sudão, revelam a existência de uma verdadeira operação transnacional de roubo e contrabando de bens arqueológicos e históricos, com ramificações em vários países. Em um armazém à beira do Nilo, a polícia egípcia descobre partes de obras provenientes de diferentes sítios arqueológicos, como Petra, na Jordânia, Pérgamo, na Turquia, e mesmo pequenos Buda dourados roubados de um templo em Mianmar. Notificadas, as autoridades destes países unem-se ao Egito nas investigações, que passam a ser auxiliadas pelas autoridades especializadas da Unesco e da Interpol, ambas com sede em Paris.
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Como resultados das investigações, é descoberto que os financiadores da gigantesca operação são industriais japoneses que, com os proventos, pretendem armar e financiar o treinamento de um verdadeiro exército ligado aos grupos de extrema-direita do Japão. Os compradores dos objetos roubados são pequenos museus privados na Inglaterra, França e EUA, além de colecionadores em vários países. Entre estes últimos, são identificados um brasileiro, um argentino e outros colecionadores latino-americanos. O Egito acusa publicamente as autoridades do Sudão de acobertar as atividades ilícitas dos contrabandistas, pois todas as peças eram levadas para aquele país para embarque. A Turquia é o primeiro país a pedir ao Japão a extradição dos mentores da quadrilha e requerer às autoridades brasileiras a extradição do colecionador acusado de receptação, seguidas pelo Egito e Jordânia. A questão é levada à Conferência Geral da Unesco devido à sua dimensão internacional e à importância dos bens contrabandeados.
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Objetivo do trabalho: com base nas Convenções existentes, preparar a posição jurídica, individual e perante a UNESCO, dos seguintes países: Egito, Turquia e Jordânia; Sudão, França, Japão e Brasil.
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Desenvolvimento do teste: no dia 27/03 (data da seleção), cada candidato deverá representar, como plenipotenciário, um dos países envolvidos no caso. Portanto, será esperada não só a compreensão do problema e a sugestão de uma solução jurídica, mas também a aptidão a defender oralmente as partes envolvidas no litígio.
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Fontes: Constituição (criação) da UNESCO (1945) e emendas; Convenções da UNESCO (Paris) para a Prevenção e Repressão da Compra, Venda e Transferência de Propriedade Ilícitos de Bens Culturais (1970), Convenção para a Proteção da Herança Cultural e Natural Mundial (1972), Convenção para a Salvaguarda da Herança Cultural Intangível (2003) e demais Recomendações e Declarações da UNESCO em vigor sobre proteção de bens culturais; convenções sobre cooperação penal internacional; convenções sobre extradição e lei brasileira sobre o tema.
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Desenvolvimento do teste: no dia 27/03 (data da seleção), cada candidato deverá representar, como plenipotenciário, um dos países envolvidos no caso. Portanto, será esperada não só a compreensão do problema e a sugestão de uma solução jurídica, mas também a aptidão a defender oralmente as partes envolvidas no litígio.
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Fontes: Constituição (criação) da UNESCO (1945) e emendas; Convenções da UNESCO (Paris) para a Prevenção e Repressão da Compra, Venda e Transferência de Propriedade Ilícitos de Bens Culturais (1970), Convenção para a Proteção da Herança Cultural e Natural Mundial (1972), Convenção para a Salvaguarda da Herança Cultural Intangível (2003) e demais Recomendações e Declarações da UNESCO em vigor sobre proteção de bens culturais; convenções sobre cooperação penal internacional; convenções sobre extradição e lei brasileira sobre o tema.
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Fontes de pesquisa: internet, manuais que versem sobre temas básicos do DIP (*), livros sobre proteção internacional de bens culturais (**) e legislação brasileira sobre o tema e sobre a extradição.
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Bibliografia sugerida:
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(*) ACCIOYLY, H., NASCIMENTO E SILVA, G.E e CASELLA, Paulo B. Manual de Direito Internacional Público. 17ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2009.
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(**) FUNARI, P. Paulo, PELLEGRINI, Sandra, C.A. Patrimônio Histórico e Cultural. Ed. Jorge Zahar, 2006.
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(**) MARCHESAN, Ana Maria. Tutela do Patrimônio Cultural. Livraria do Advogado, 2007.
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(***) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. 2ª ed. ampl. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009.
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(**) PIRES, Maria C.S. Da Proteção do Patrimônio Cultural. São Paulo : Del Rey.
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(***) SEINTENFUS, Ricardo. Legislação Internacional. São Paulo : Manole, 2009.
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(*) SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. Vol. I. São Paulo : Atlas, 2004.
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(**) ______. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. São Paulo : Manole, 2003.
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(**) ______. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergências, Obrigações e Responsabilidades. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 2003.
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Bibliografia sugerida:
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(*) ACCIOYLY, H., NASCIMENTO E SILVA, G.E e CASELLA, Paulo B. Manual de Direito Internacional Público. 17ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2009.
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(**) FUNARI, P. Paulo, PELLEGRINI, Sandra, C.A. Patrimônio Histórico e Cultural. Ed. Jorge Zahar, 2006.
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(**) MARCHESAN, Ana Maria. Tutela do Patrimônio Cultural. Livraria do Advogado, 2007.
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(***) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. 2ª ed. ampl. e atual. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009.
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(**) PIRES, Maria C.S. Da Proteção do Patrimônio Cultural. São Paulo : Del Rey.
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(***) SEINTENFUS, Ricardo. Legislação Internacional. São Paulo : Manole, 2009.
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(*) SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. Vol. I. São Paulo : Atlas, 2004.
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(**) ______. A Proteção Internacional do Meio Ambiente. São Paulo : Manole, 2003.
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(**) ______. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergências, Obrigações e Responsabilidades. 2ª ed. São Paulo : Atlas, 2003.